sábado, 19 de setembro de 2009

ASPP Dependentes, Ass. jurídica, Pecúlio, Aux. Funeral.

Dependentes



"Artigo 9º do Estatuto - Vinculam-se ao associado, como dependentes, sob o ponto de vista associativo:
I - Os membros de sua família assim compreendidos: o cônjuge, filhos, inclusive adotivos e enteados declarados, menores de dezoito (18) anos e ainda os menores de dezoito (18) anos sobre os quais o associado ou seu cônjuge exerça tutela ou pátrio poder, por ato judicial;
II - O filho solteiro com dezoito (18) a vinte e um (21) anos incompletos e as filhas solteiras com mais de dezoito (18) anos de idade que não exerçam atividade remuneradas, equiparando-se a filho e filhas menores da alínea 'I';
III - Os filhos solteiros equiparados a filho, referidos na alínea 'II', dependentes, até vinte e quatro (24) anos incompletos, que ainda estejam freqüentando curso de nível univertário;
IV - Os filhos ou equiparados a filhos, referidos na alínea 'I', legalmente incapazes, mesmo maiores de vinte e um (21) anos."

Assistência Jurídica
A ASPP mantém um Departamento Jurídico para atendimento de assuntos de interesse de seus associados. A consulta inicial é gratuita e deve ser agendada através do fone (41) 3259-1059, de 2ª á 6ª feira, das 8:30 às 18:00 horas.
Dr. Ivan Sérgio Tasca
Dra. Sandra de Fátima Sotto Maior

Do Pecúlio

Ao associado e à respectiva família são assegurados, além de outros benefícios:
- Por Morte Natural - (Pecúlio Simples)Pelo falecimento do associado, na hipótese de "causa mortis" não acidental. R$ 1.750,00

- Por Morte Acidental - (Pecúlio Especial)
Pelo falecimento do associado, na hipótese de "causa mortis" por acidente, caracterizado dentro dos moldes securitários. R$ 3.500,00



- Auxílio Funeral

Pago ao associado por falecimento de seu cônjuge ou companheiro(a) declarado(a).R$ 875,00

O pecúlio será devido, em caso de falecimento do associado, ao beneficiário expressamente declarado e o auxílio funeral ao associado.
Na falta de declaração expressa de beneficiário do pecúlio, será este devido ao conjuge do associado, se à época do óbito subsistir a sociedade conjugal, ou ao seu companheiro, ou companheira declarados na hipótese contrária enquanto que nos demais casos será obedecida a ordem de sucessão civil.
Sob a denominação de companheiro(a) será compreendida a pessoa que, não sendo casada(o) com o(a) associado(a), com ele(a) manter a vida em comum, por prazo não inferior a dois anos devidamente, comprovada perante a ASPP.
Para requerer procure o setor competente na Sede Administrativa na Rua 24 de Maio, n° 248, Curitiba ou na Agência Regional da sua região.
Trazer contra-cheque do mês anterior ou de um mês do falecimento do associado.
Informações: (41) 3259-1021


QUER ASSOCIAR-SE? Ligue e nós vamos até você.

 F: 3030-0552 

 9657-2694 

Carlos Henrique 

 ou

 9677-1241 

Marcos




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